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O condômino pode alterar a porta entre a sala e a varanda? Caracteriza alteração de fachada?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 3 - Assembleia

Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 7 - Convenção e regimento interno

Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 11 - Fachada

BDI

BDI nº 2 - ano: 2021 - (Perguntas & Respostas)

A assembleia de um condomínio aprovou a colocação de cortina de vidro, sendo que uma unidade trocou a porta de acesso da sala para varanda por um blindex, ficando diferente das demais portas.
Pergunta: É permitido a troca da porta por blindex, uma vez que foi instalada a cortina de vidro? Ou a unidade deverá retornar com o formato original?

BDI Responde: Se a assembleia aprovou a colocação de cortina de vidro, a troca da porta por outra porta (blindex), entre a varanda e a sala é insignificante, não sendo considerada como alteração da fachada, conforme os seguintes entendimentos:
1 - A Alteração de fachada é um tema polêmico, repleto de minúcias, e objeto de muita discussão na órbita judicial e condominial, devendo cada caso ser analisado com bom senso, através de elaboração de laudo pericial a fim de determinar se a alteração pretendida implicará ou não em quebra da harmonia do edifício, ou seja, se não houve impacto visual com uma fachada aberrante, bizarra ou carnavalesca, desvalorizando o condomínio. Há alterações significativas que não dão margem a dúvidas. Outras, entretanto, dependem de interpretação, associadas ao laudo pericial e ao julgamento pelo Juiz.
2 - As fachadas são faces externas da edificação (frente, laterais e os fundos), com os seguintes tipos:
– Fachada principal ou frontal, que traz a principal identidade visual da edificação;
– Fachadas “secundárias”, que são as fachadas internas, como os corredores, áreas internas, partes comuns, e;
– Fachadas “semi secundárias”, ou pouco visíveis, que traz o visual da fachada depois dos traços da principal, que são as cortinas, persianas, portas diferentes instaladas entre a sala e a varanda, maçanetas, etc.
3 - O que se verifica, na doutrina e na jurisprudência é que se proíbem apenas alterações nocivas e capazes de deteriorar ou desequilibrar, ostensivamente, à primeira vista, o perfil originário da fachada ou o projeto arquitetônico do edifício e não propriamente inovações modernizadoras ou úteis aos moradores e que também visam à segurança, especialmente de crianças e idosos.
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