O prazo de carência de 180 dias para desistência da incorporação não pode ultrapassar o de validade do registro da incorporação
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 13 - Registros e averbações
Categoria: 9 - Loteamento - Incorporação - Construção Subcategoria: 18 - Prazo
BDI
BDI nº 15 - ano: 2020 - (Perguntas & Respostas)
Pergunta: Minha dúvida é referente a concretização/revalidação da incorporação, conforme determina o art. 33 da Lei n° 4.591/64. O que preciso saber, é se para concretizar o registro da Incorporação, basta averbar o contrato à margem da matrícula do registro da Incorporação OU se é necessário fazer o registro do mesmo?BDI Responde: O artigo 33 da Lei de Incorporações (Lei nº 4.591/64), trata do prazo de validade do registro da incorporação e bem assim de toda a documentação que compõe o memorial de incorporação.
Conforme a Lei, a conferência da idoneidade do incorporador deve ocorrer a cada 180 (cento e oitenta) dias, até a entrega das obras, praz o que flui d.............