Escritura definitiva poderá ser feita em nome do de cujus para que se possa realizar o inventário e evitar prejuízos aos herdeiros
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 4 - Escritura
Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 3 - Direito de herança
Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 7 - Inventário Extrajudicial
BDI
BDI nº 1 - ano: 2020 - (Perguntas & Respostas)
Estamos realizando um inventário administrativo, no qual o de cujus tem bens adquiridos através de contrato de compra e venda devidamente registrado na matrícula do imóvel, mas que não foi regularizada a transferência.Perguntas:
1 – Podemos fazer a Escritura de Compra e Venda para o nome do de cujus?
2 – E após o registro da escritura para nome de cujus, podemos fazer o inventário?
BDI Responde:
1 – Ocorrendo o falecimento do promitente comprador e quitado o preço do imóvel, o direito de pleitear pela escritura definitiva de compra e venda do imóvel compromissado caso haja, passa para a viúva meeira que age na qualidade de administradora provisória do espólio. Havendo a recusa na outorga de tal escritura, tem ela legitimidade para propor a correspondente ação de adjudicação compulsória.
É possível que a escritura definitiva seja feita em nome do .............