O fiador é obrigado a honrar a fiança pelo prazo de 120 dias, após a notificação
BDI - Boletim do Direito Imobiliário
Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 3 - Contrato de locação
Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 8 - Fiança, caução, garantias
BDI
BDI nº 1 - ano: 2020 - (Perguntas & Respostas)
Temos um imóvel comercial objeto de locação e o mesmo se encontra em atraso com 4 meses vencidos, entramos em contato com os dois fiadores para compor um acordo.Entretanto, um dos fiadores afirma que notificou ao proprietário a sua renúncia há mais de 12 meses, mas não mostra a notificação que o mesmo alega ter enviado ao proprietário e este alega não se recordar desse fato.
Pergunta: Podemos entrar com uma ação de despejo por falta de pagamento contra o locatário e mencionar na petição que um dos fiadores alega ter renunciado à fiança que o proprietário não se recorda.
BDI Responde: Não se pode conceber a exoneração do fiador com o simples envio de notificação, somente poderá ser aceita a exoneração com a ciência pessoal do credor, razão pela qual caberá ao fiador, em situação de eventual litígio, o ônus de provar não só o envio, mas o recebimento da notificação pelo credor.
Para que isso aconteça, o fiador deve notificar o credor sobre a sua intenção de exonerar-se da fiança. A exoneração, contudo, não é imediata. De acordo com a nova redação da Lei n° 8.245/91, o fiador fica obrigado a honrar todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação. Neste caso, o locador notif.............